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Resolução CADE nº 38/2026: governança de soluções consensuais e novos procedimentos para cobrança de multas

Por
Renato Toledo, Sara Lima e Rafael Lorenzo Fernandez Koatz
22 maio 2026

Na sessão ordinária do dia 13 de maio, o CADE aprovou a Resolução nº 38/2026, consolidando em um único ato normativo as regras relativas ao pagamento e à cobrança de multas por infração à ordem econômica, em atos de concentração e por sanções processuais. A norma também estabelece diretrizes para a governança de soluções consensuais nos casos em que as obrigações estejam em discussão judicial. 

A Resolução aplica-se às multas e créditos que ainda estão sob responsabilidade do próprio CADE (art. 1º, § 1º), ou seja, enquanto a autarquia conduz a cobrança por meio de procedimentos administrativos internos. Assim que esses créditos são encaminhados à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa, passam a ser cobrados judicialmente, segundo as regras da execução fiscal, e deixam de estar sujeitos às normas da Resolução.

A Resolução preenche uma lacuna importante e aumenta a segurança jurídica nas práticas concorrenciais. Antes, as regras sobre pagamento e cobrança de multas estavam dispersas entre a Lei nº 12.529/2011 e entendimentos jurisprudenciais, sem organização em um ato normativo único. Essa dispersão gerava dúvidas processuais e dificultava o planejamento das empresas. Nesse contexto, a sistematização promovida pela norma representa avanço positivo para o ambiente regulatório.

Prazo de pagamento e incentivos ao cumprimento voluntário

Dentre as novidades, destaca-se a ampliação do prazo para pagamento da multa, de 30 para 60 dias, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 12, caput). Tal alteração reconhece a dimensão econômica das sanções, frequentemente expressivas, e busca evitar a judicialização prematura motivada pelo prazo exíguo anteriormente adotado. 

Para estimular o pagamento voluntário, a Resolução prevê desconto de 10% para pagamentos à vista realizados dentro do novo prazo, condicionado à confissão da dívida e à renúncia expressa ao direito de recorrer ou contestar judicialmente (art. 14, caput, incisos I e II). 

Parcelamento e encargos de mora

A norma permite o parcelamento administrativo em até 60 prestações mensais, com valor mínimo de R$ 3.000,00 para pessoas jurídicas e R$ 1.000,00 para pessoas físicas (art. 18, caput e parágrafo único), desde que haja pagamento da primeira parcela e renúncia a recursos administrativos ou judiciais (arts. 19, caput, e 20, inciso VII). Embora esse valor mínimo seja pouco relevante para grandes empresas, ele amplia o acesso ao parcelamento por empresas de menor porte, em linha com a política regulatória de inclusão.

No tocante aos encargos, a Resolução explicita a atualização pela taxa SELIC, acrescida de multa moratória de 0,33% ao dia em caso de inadimplência, limitada a 20% sobre o valor nominal (art. 15, incisos I e II, e § 1º). A positivação em resolução própria, ainda que não inove materialmente, tem utilidade prática ao uniformizar a aplicação e esvaziar eventuais controvérsias sobre índices e alíquotas, reduzindo o espaço para discussões processuais protelatórias.

Governança das soluções consensuais

A Resolução formaliza que a abertura de negociações em casos judicializados é prerrogativa do CADE, exercida conforme conveniência e oportunidade (art. 7º). As negociações serão conduzidas por comissão tripartite, composta por representantes do Tribunal Administrativo, da Superintendência-Geral e da Procuradoria Federal Especializada (art. 9º, incisos I, II e III), garantindo participação das principais instâncias institucionais. 

Responsabilidade solidária e desconsideração da personalidade jurídica

O normativo detalha, ainda, as hipóteses de responsabilidade solidária e de desconsideração da personalidade jurídica previstas na Lei nº 12.529/2011, assegurando que dirigentes, administradores e empresas do mesmo grupo econômico podem ser responsabilizados pelo pagamento das multas (art. 35, incisos I e II), e que sua inclusão na cobrança pode ocorrer tanto durante o processo administrativo quanto após a condenação (art. 35, § 2º, incisos I e II).

Quanto às hipóteses em que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser utilizada, a Resolução explicita que a medida é cabível quando houver, da parte do responsável pela infração, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 36, caput), assim como quando a falência, a insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica tiverem sido provocados por má administração (art. 36, § 1º).

Do ponto de vista procedimental, a Resolução estabelece um rito próprio. A proposta é formalizada pela Superintendência-Geral para deliberação pelo Tribunal (art. 36, § 2º), com intimação prévia da pessoa responsável para apresentação de defesa tanto sobre sua responsabilização pessoal quanto sobre a própria efetivação da desconsideração (art. 36, § 3º), observando-se, no que couber, o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC (art. 36, § 4º). A remissão ao CPC é acertada e empresta ao procedimento uma estrutura já consolidada. Contudo, somente a prática responderá quais dispositivos se aplicam integralmente ao processo administrativo e quais demandam adaptação, questão que deixa espaço para disputas interpretativas. 

Conclusão

A Resolução nº 38/2026 é um passo importante na institucionalização do enforcement concorrencial brasileiro. Ao consolidar regras dispersas, introduzir incentivos ao cumprimento voluntário e estruturar uma governança mais clara para as negociações consensuais, o Cade avança na construção de um regime sancionador mais previsível e funcional.

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