Em abril, foi editada a Lei nº 15.391/2026, que prevê medidas excepcionais que poderão ser aplicadas às parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
O conceito de estado de calamidade pública é dado pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (“PNPDEC”), instrumento normativo central para a prevenção, preparação, resposta e recuperação de um desastre. Nos termos da Lei nº 12.608/2012, o estado de calamidade pública é a “situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação”. O conceito tem alguns elementos: (i) uma situação anormal provocada por um desastre; (ii) danos e prejuízos que comprometem substancialmente a capacidade de resposta; e (iii) a necessidade de auxílio de outros entes federais.
A Lei traz, ainda, um conceito complementar: a situação de emergência é “situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação” (conforme redação dada pela Lei nº 14.750/2023). No caso da situação de emergência, há, portanto, um grau menor de comprometimento da capacidade de resposta do Poder Público.
A necessidade de auxílio de outros entes é um elemento central para a compreensão do estado de calamidade pública. Em geral, esse auxílio se concretiza no repasse adicional de recursos da União para Estados e Municípios, conforme regulamentado pela Lei nº 12.340/2010. Isso pode se dar, por exemplo, para a assistência à saúde física e mental das pessoas atingidas, por meio do Sistema Único e Saúde (“SUS”) (art. 6º, XIV), ou para a criação de linhas de crédito específicas para empresas (art. 15).
Outras medidas previstas no ordenamento jurídico brasileiro permitem o enfrentamento mais imediato, pelo Poder Público, de um cenário marcado pela incerteza quanto à natureza e extensão dos danos, premido pela necessidade de ação urgente e pela escassez de recursos. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), por exemplo, prevê a dispensa de licitação para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até um ano (art. 75, VIII)
É nesse contexto que a Lei nº 15.391/2026 passa a regular medidas excepcionais aplicáveis às parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, desde que firmadas com a União ou que envolvam a transferência de recursos federais (art. 1º, §2º).
Há dois principais mecanismos previstos na lei: a celebração de parcerias emergenciais e a alteração do objeto de parcerias preexistentes.
No primeiro caso, a nova norma permite a dispensa de chamamento público para a celebração de parcerias, mediante de comprovação da necessidade de pronto atendimento e do risco iminente e gravoso à preservação dos direitos da população atingida (art. 3º). A celebração está condicionada à (i) indicação de dotação orçamentária; (ii) aprovação do plano de trabalho; (iii) emissão de parecer de órgão técnico da administração pública; e (iv) emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade da celebração da parceria (art. 6º).
No caso alteração do objeto de parcerias existentes, a nova norma requer: (i) a aprovação de novo plano de trabalho, com a delimitação de novo objeto, de suas metas e de seus resultados esperados; (ii) a demonstração de que as novas ações são relevantes e destinadas exclusivamente ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; (iii) a comprovação de que o prazo para execução das novas ações propostas não excede o período de declaração ou de reconhecimento de estado de calamidade pública; (iv) a compatibilidade do objeto ajustado com os objetivos e as finalidades institucionais da organização da sociedade civil; (v) a demonstração de viabilidade da execução; (vi) a existência de nexo causal com a política pública que originou a formalização da parceria; (vii) a capacidade de atuação da organização da sociedade civil para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; e (viii) a celebração de termo aditivo (art. 11).
Adicionalmente, a Lei nº 15.391/2026 permite que as parcerias preexistentes, cujo objeto não tenha sido alterado, sejam prorrogadas ou suspensas, parcial ou integralmente, por período correspondente ao do reconhecimento do estado de calamidade ou, ainda, encerradas, a pedido da organização da sociedade civil, quando o estado de calamidade pública impossibilitar ou inviabilizar economicamente o cumprimento do objeto (art. 12).
Em resumo, a Lei nº 15.391/2026 traz um arcabouço jurídico que pode auxiliar e dar mais segurança para a atuação do Poder Público em um momento crítico, em que a sua capacidade de atuação fica comprometida. Nesse cenário, as organizações da sociedade civil podem ser mecanismos-chave para fomentar respostas mais rápidas e eficientes aos desastres.
- No Decreto nº 10.593/2020 temos as seguintes definições: estado de calamidade é a “situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação”, enquanto a situação de emergência implica um comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público (Decreto nº 10.593/2020, art. 2º, inc. VIII e XIV).
2. “Art. 1º-A. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
I – de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
II – do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8º e na forma estabelecida no § 1º do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)”.
3. “Art. 6º Compete à União: XIV – realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do caput do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)”.
