A incorporação de mecanismos consensuais à atuação do Supremo Tribunal Federal costuma ser examinada de forma polarizada. De um lado, os acordos seriam uma resposta mais dialógica e flexível a conflitos constitucionais complexos[RK1] [BC2] [RK3] . De outro, representariam o risco de submeter à negociação direitos indisponíveis e a própria Constituição. No entanto, a experiência contemporânea da Corte sugere que a consensualidade não se ajusta integralmente a nenhum desses extremos, de modo que a questão principal talvez resida menos em sua admissibilidade abstrata e mais na adequada procedimentalização das tratativas.
Em recente pesquisa empírica sobre os procedimentos consensuais no controle concentrado, Rodrigo Sorrenti Hauer indicou que os acordos homologados pelo STF não têm versado diretamente sobre a validade constitucional das normas impugnadas. Em geral, as tratativas se concentram em prazos, formas de implementação, obrigações administrativas, regimes de transição e compromissos institucionais.[1] Sob essa perspectiva, não caberia às partes dispor sobre a constitucionalidade da lei, matéria reservada ao Tribunal. A propósito, é nesse sentido que Trícia Navarro sustenta que a decisão sobre a constitucionalidade da norma permanece reservada ao Tribunal, enquanto a composição pode alcançar situações concretas decorrentes de sua aplicação.[2]
Por outro lado, embora relevante, tal distinção não elimina todas as dificuldades. Como observam Miguel Gualano de Godoy e Fernando José Gonçalves Acunha, os chamados efeitos concretos não existem independentemente da norma impugnada, mas decorrem justamente de sua vigência.[3] Para os autores, negociar a aplicação de uma lei, afastar provisoriamente determinados efeitos ou construir uma solução que torne desnecessário o julgamento pode não equivaler a transigir expressamente sobre sua constitucionalidade, mas tampouco é operação neutra em relação a ela.
Os casos submetidos à consensualidade confirmam essa variedade. Em algumas situações, o acordo antecede o pronunciamento definitivo e reorganiza as consequências práticas da controvérsia.[4] Em outras, a negociação permite superar um obstáculo imediato, preservar atividades administrativas em curso e ajustar a conduta estatal aos parâmetros constitucionais, sem que o Tribunal decida naquele momento, de forma exauriente, a validade da disciplina impugnada.[5]
É nesse ponto que se mostra possível estabelecer um paralelo com a relevante reflexão de Rafael Koatz sobre a proibição do non liquet. Ao tratar a inafastabilidade da jurisdição como princípio, o autor sustenta que sua incidência não se apresenta com a mesma intensidade em todos os graus e etapas processuais. Seu núcleo mais rígido está no acesso originário à jurisdição. Em contrapartida, no âmbito dos tribunais superiores, a atividade decisória convive com filtros, funções institucionais específicas e, excepcionalmente, com a possibilidade de não se oferecer de imediato uma resposta definitiva, inclusive para ampliar o diálogo institucional.[6]
Vale frisar que, ao encaminhar um processo para negociação, o STF não se retira do conflito. O Tribunal seleciona os participantes, delimita o objeto das tratativas, fixa prazos, supervisiona o diálogo e conserva o poder de homologar, rejeitar ou substituir a solução construída.
A consensualidade pode, assim, funcionar como forma procedimentalmente organizada de não decidir tudo naquele momento. A Corte posterga ou decompõe a resposta adjudicatória para permitir que órgãos públicos, grupos atingidos e instituições dotadas de capacidade técnica participem da construção da solução. O que se negocia legitimamente não é a força normativa da Constituição, mas os meios, os prazos e os arranjos institucionais necessários à sua concretização.
O problema é que a institucionalização dessa nova forma de decidir permanece incompleta. Muito embora o STF tenha criado estruturas especializadas,[7] ainda não se consolidaram critérios uniformes para selecionar os casos, definir os participantes, disciplinar a atuação do relator e determinar quando a solução deve ser submetida ao colegiado. [8]O relator pode concentrar, sucessivamente, os poderes de escolher o processo, constituir a mesa, conduzir as tratativas e homologar o resultado.[RK4] [BC5]
Desse modo, a questão principal não consiste em admitir ou rejeitar abstratamente os acordos no controle concentrado, mas de assegurar que a abertura ao diálogo não se transforme em informalidade decisória. Quanto maior a abertura para o diálogo e a consensualidade, maior deverá ser o cuidado com publicidade, representação adequada, fundamentação e colegialidade. Afinal, quando decidir não é decidir tudo, a abertura ao diálogo exige – e não dispensa – as garantias que legitimam a própria decisão.
[1][1] VIEIRA, Rodrigo Sorrenti Hauer. O Supremo Tribunal Federal e a institucionalização dos acordos no controle concentrado de constitucionalidade: análise empírica e crítica da justiça consensual no STF. Dissertação. Universidade de Brasília, Brasília, 2025. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/53768/1/RodrigoSorrentiHauerVieira_DISSERT.pdf. Acesso em 28/06/2026.
[2] NAVARRO, Trícia. Acordos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. JOTA, 11/03/2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/acordos-nas-acoes-de-controle-concentrado-de-constitucionalidade. Acesso em 28/06/2026.
[3] GODOY, Miguel Gualano de; ACUNHA, Fernando José Gonçalves. STF e conciliação: é possível haver acordos concretos no controle abstrato? JOTA, 13/07/2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/stf-e-conciliacao-e-possivel-haver-acordos-concretos-no-controle-abstrato. Acesso em 28/06/2026.
[4] Na ADPF nº 165, relativa aos expurgos inflacionários dos planos econômicos, o STF homologou, em 1º de março de 2018, acordo coletivo firmado por entidades representativas de instituições financeiras e poupadores. O ajuste disciplinou o pagamento de diferenças relativas aos Planos Bresser, Verão e Collor II, bem como a ausência de ressarcimento quanto ao Plano Collor I. O mérito da arguição somente veio a ser julgado posteriormente, em 2025, quando o Tribunal declarou a constitucionalidade dos planos e reafirmou a validade do acordo. (STF, ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/05/2026, p. em 10/06/2025).
[5] Nas ADIs nº 7.433, 7.483, 7.486 e 7.487, que discutiam limitações de gênero em concursos de polícias e corpos de bombeiros militares, foram celebrados acordos para retirar as restrições dos certames e permitir o prosseguimento de suas etapas. As composições tiveram caráter predominantemente operacional: responderam a decisões cautelares que haviam suspendido os concursos e ajustaram os editais aos princípios da igualdade e da não discriminação, sem resolver diretamente, naquele momento, toda a controvérsia abstrata sobre a constitucionalidade das normas. (STF, ADI nº .433/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 07/05/2024, p. em 02/07/2024).
[6] KOATZ, Rafael Lorenzo-Fernandez. A proibição do non liquet e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 270, p. 171–205, set./dez. 2015. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/58741. Acesso em: 28/06/2026.
[7] A Resolução STF nº 697/2020, criou o Centro de Mediação e Conciliação (CMC/STF), destinado à busca e à implementação de soluções consensuais em processos de competência originária ou recursal da Corte. Posteriormente, a Resolução STF nº 775/2022, instituiu o Centro de Cooperação Judiciária (CCJ/STF). A Resolução STF nº 790/2022, reuniu essas unidades no Centro de Soluções Alternativas de Litígios (CESAL/STF) e criou o Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (CADEC/STF), reconhecendo expressamente que tais controvérsias podem exigir flexibilidade procedimental, consensualidade, negociações processuais e formas diferenciadas de efetivação e cooperação judiciária. A estrutura foi reorganizada pelo Ato Regulamentar STF nº 27/2023, que instituiu, no âmbito da Assessoria de Apoio à Jurisdição, o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) e o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC), ao lado do Núcleo de Análise de Dados e Estatística (NUADE). Nesse contexto, a Corte também passou a realizar audiências de contextualização, instrumento de caráter multifuncional empregado especialmente em processos estruturais para colher informações, ampliar o diálogo entre os atores envolvidos, esclarecer o alcance das determinações judiciais e acompanhar sua implementação.
[8] Registre-se, a propósito, a existência do Projeto de Lei nº 3.640/2023, que dispõe sobre o processo e o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e altera o Código de Processo Civil. A proposição dedica seu Capítulo VII às “Convenções” e prevê, em seu art. 55, que os litígios nas ações de controle concentrado de constitucionalidade podem ser resolvidos por meio de acordo. A iniciativa evidencia a preocupação com a disciplina legislativa da matéria, bem como o caráter ainda incompleto de sua regulamentação no direito vigente.
[RK1]não sei se entendi o que vc quer dizer…
[BC2]Estava pouco claro mesmo. Ajustei, Veja o que acha.
[RK3]Ficou, sim.
[RK4]Smj, o PL que altera a Lei 9882 e 9868 têm um capítulo para tratar de conciliação.
[BC5]Sim, Rafa. Toda razão e bem lembrado. Fiz uma inserção em NR.
Leia o artigo completo em O Globo:
