A homologação de decisão estrangeira, por sua natureza e objeto, tem potencial para sediar debates complexos e multifacetados. É de se esperar. Afinal, trata-se de canal privilegiado do contato entre o direito externo e o brasileiro. Uma decisão recente ilustra bem como podem ser profundos e intricados os meandros desses julgamentos.
A HDE nº 1.607/EX (de acórdão publicado em 02/03/2026) teve por objeto decisão arbitral estrangeira condenatória de estatal binacional brasileira-ucraniana, a pedido de empresa ucraniana. A decisão homologanda reconheceu dívida oriunda de contrato de armazenamento celebrado e executado na Ucrânia. Não bastassem as peculiaridades de estatais binacionais, a sociedade pendia de liquidação concomitante à arbitragem e, no curso da homologação, foi extinta e sucedida pela União Federal.
Um caleidoscópio que reúne direito processual, internacional (público e privado) e administrativo. Convite propício à reflexão sobre essa espécie processual e a interdisciplinaridade jurídica que lhe é tão frequente.
O escopo cognitivo na homologação de decisão estrangeira
Desde a EC nº 45/2004, o STJ detém competência originária para julgar homologações de decisão estrangeira. Função altamente relevante, já que, via de regra, a homologação é condição indispensável para que uma decisão estrangeira tenha eficácia no Brasil. No sistema vigente, sua análise pelo STJ é limitada à aferição de elementos fixados em lei.
Objetivamente, para que seja homologada, uma decisão jurisdicional estrangeira deve: (i) ter sido proferida por autoridade competente, (ii) ter sido precedida por citação regular, (iii) ser eficaz no país em que proferida, (iv) não ofender coisa julgada brasileira, (v) ser acompanhada de tradução oficial, (vi) não ofender a ordem pública e (vii) nem versar sobre hipótese sujeita à competência exclusiva de autoridade judicial brasileira (cf. arts. 963 e 964 do CPC, 39 da Lei de Arbitragem, 15 e17 da LINDB e 216-D do RISTJ).
Nos autos da HDE nº 1.607/EX, a principal controvérsia circundou a conformidade da decisão à ordem pública. Para entender os óbices suscitados pela União Federal ao pleito homologatório, convém uma breve contextualização fática.
Os antecedentes da decisão homologanda
Em 21/10/2003, Ucrânia e Brasil celebraram o Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara (promulgado pelo Decreto nº 5.436/2005, o “Tratado”). Em síntese, o acordo visava firmar condições para desenvolver, na base de Alcântara, no MA, o sítio de lançamento do Cyclone-4, veículo espacial a ser produzido pela Ucrânia.
A partir do Tratado, os dois Estados constituíram a Alcântara Cyclone Space (“ACS”) em 2006, empresa estatal binacional, de capital 100% público, cuja missão seria operação e lançamentos de satélites por meio do Cyclone-4. O acordo também previu a aplicação do direito brasileiro aos acordos e disputas entre ACS e sujeitos ou residentes brasileiros e vice-versa em relação ao direito ucraniano.
Ocorre que, após uma série de atrasos, sentindo-se prejudicado e alegando desequilíbrio, o Brasil denunciou o Tratado em 16/06/2015 (com efeitos a partir de um ano contado do ato, cf. art. 17 do instrumento). Com isso, o Estatuto Social da ACS dispunha a deflagração de processo de sua liquidação, a ser iniciado por meio de assembleia geral. No entanto, a Ucrânia teria ignorado as tentativas brasileiras de instalação assemblear.
O impasse se estendeu até 23/11/2018, quando o Brasil deixou de lado as negociações e editou a MP nº 858/2018 (convertida na Lei nº 13.814/2019), que determinou a extinção da ACS. Ainda, a lei decretou a sucessão da empresa pela União Federal nos bens, direitos e obrigações contraídos e situados no território nacional e nas ações no Judiciário brasileiro. Os demais bens, direitos e obrigações poderiam ser inventariados pela Ucrânia, para compensação posterior.
Em 26/12/2015, no intervalo entre a denúncia do Tratado e a efetiva extinção da ACS, ela e a União Industrial Pivdennyi Mashynobudivnyi Zavod Imeni O.M. Makarova (a “O.M.”, empresa ucraniana) celebraram contrato de armazenamento de bens da estatal binacional na Ucrânia. A ACS não pagou pelo serviço e, por força de cláusula contratual, foi acionada pela O.M. perante corte arbitral ucraniana.
Chamada ao processo arbitral, a ACS limitou-se a alegar que a denúncia do Tratado inviabilizaria a arbitragem. Independentemente disso, em 14/11/2016, foi condenada a pagar U$113.968,86 em favor da O.M.. É essa a decisão objeto da HDE nº 1.607/EX.
A decisão da Corte Especial
Para o Min. Raul Araújo (relator original), a denúncia do Tratado acarretaria a indisponibilidade dos direitos e obrigações da ACS, o que obstaria a arbitragem. Além disso, obrigações contraídas na Ucrânia não poderiam ser imputadas ao Brasil, nos termos da Lei nº 13.814/2019. Assim, haveria “condição impeditiva à homologação da sentença estrangeira, por violar a ordem pública e afetar a soberania nacional, bem como os princípios da efetividade e da imunidade de jurisdição do Estado soberano”.
Apesar de pouco desenvolvidas, as menções ao princípio da efetividade e imunidade de jurisdição foram provavelmente extraídas da defesa da União. Segundo ela, como a ACS estaria em vias de extinção quando da arbitragem, a jurisdição arbitral já recairia sobre o Estado brasileiro. Assim, a sentença teria rompido a imunidade jurisdicional brasileira e o princípio da efetividade da jurisdição (posto que o órgão judicante não teria meios de efetivar sua decisão), em suposta violação à ordem pública.
A Min. Nancy Andrighi divergiu e votou por deferir a homologação. A Ministra observou que o processo arbitral não subjugou o Estado brasileiro imediatamente, mas sim a ACS, empresa dotada de personalidade jurídica própria. Notou, inclusive, que a extinção da ACS determinada pela MP nº 858/2018 só ocorreu dois anos após a prolação da decisão homologanda. Além disso, assinalou que o fato de a lei ucraniana (direito aplicado na arbitragem) não opor óbice à tramitação da lide na pendência da liquidação da ACS não afronta nenhuma norma do direito brasileiro.
A essa posição, o Min. Mauro Campbell agregou que a imputação do débito ao Brasil fugiria aos limites cognitivos da homologação, ponto de vista também reforçado em voto escrito do Min. Og Fernandes. Esse debate envolveria incursão no mérito da decisão homologanda, viável apenas em eventual ação de execução do título. Com isso, a Corte Especial deferiu a homologação por maioria, vencidos os Min. Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Por ora, pende julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União.
As objeções da União soam plausíveis. Afinal, o débito surgiu após a denúncia do Tratado e parece não ter qualquer conexão ao Brasil. A rigor, com a extinção da ACS, o sucessor da dívida deveria ser determinado pelo direito internacional público e pelo estatuto da empresa. No limite, a Lei nº 13.814/2019 (que poderia ser tomada como extensão dessas bases jurídicas) exclui a responsabilidade do Estado brasileiro.
Apesar disso, é difícil afastar os fundamentos trazidos pelos Ministros Nancy Andrighi, Mauro Campbell e Og Fernandes. Ainda que em vias de liquidação, a ACS não estava extinta quando da instalação da arbitragem (o que, a priori, significa que não era o Estado brasileiro sob a jurisdição estrangeira, mas a própria empresa binacional). Além disso, ao que tudo indica, os pontos levantados pela União demandariam um exame mais profundo, inviável em juízo de delibação típico da homologação.
Evidentemente, não é trivial a aferição de que teria havido violação à imunidade de jurisdição ou ao princípio da efetividade e, portanto, à ordem pública. Nesse cenário, o julgamento dos embargos de declaração da União pode servir de oportunidade para que a Corte Especial aprofunde suas razões, inclusive os Ministros vencidos.
Conclusão
Certamente, a compreensão adequada da HDE nº 1.607/EX exige concatenação precisa dos diferentes elementos jurídicos que a compõe. É preciso percorrer problemas de direito internacional, processo arbitral e direito administrativo. Organizá-los para, em cognição limitada, aferir a preservação da ordem pública.
Como se pode ver, ao mediar a interface entre atos jurisdicionais externos e a ordem jurídica nacional, o STJ é locus especialmente interessante aos juristas propensos a desafios.

