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O Projeto de Lei nº 733/2025 e a Nova Regulação dos Investimentos Privados nos Portos Brasileiros 

Por
Eloisa Helena Chagas Alves
26 maio 2026

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 733, de 28 de fevereiro de 2025 (PL 733/2025), que versa sobre o sistema portuário brasileiro, a regulação da exploração dos portos, as atividades de operação portuária e o trabalho portuário. Essa iniciativa legislativa visa revogar a Lei n.º 12.815/2013, conhecida como “Lei dos Portos”, e substitui-la por um novo marco legal que reorganiza e moderniza as competências dos entes públicos, os instrumentos de outorga, as relações de trabalho e o regime de investimentos privados em instalações portuárias.

Atualmente, o projeto encontra-se na Comissão Especial sobre o Sistema Portuário Brasileiro e aguarda o fim das rodadas de audiências públicas para seguir à deliberação na Câmara dos Deputados. A proposta baseia-se em princípios, como a segurança jurídica, a livre concorrência, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, a eficiência com desburocratização e simplificação administrativa.

O PL 733/2025 organiza-se em oito títulos, porém, nesse artigo, importa a análise mais detida do terceiro, que trata da exploração dos portos, onde estão concentradas as normas relativas ao arrendamento de terminais portuários. Do ponto de vista estrutural, o PL mantém as três modalidades básicas de exploração indireta de portos já previstas na Lei n.º 12.815/2013: (i) concessão de porto público; (ii) arrendamento de instalação portuária em porto público; e (iii) autorização de porto privado. Contudo, a proposta introduz certas inovações regulatórias para o regime de arrendamento de instalações portuárias.

Atualmente, o regime da Lei dos Portos demanda uma licitação prévia para o arrendamento de instalação portuária localizada dentro dos limites da área do porto organizado e destinada a uso público. Esse procedimento deve ser solicitado à Administração do Porto, que é o responsável pela celebração do contrato de arrendamento, porém, a Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) acompanha todo o processo e concede anuência prévia.

Apesar do arrendamento portuário envolver um aporte privado, o que se vê, no atual regime, é um forte controle administrativo sobre esses investimentos. Com isso, observa-se um processo de aprovação que se revela como burocracia excessiva e gera atrasos e impactos negativos em um mecanismo capaz de modernizar e aumentar a competitividade dos terminais portuários nacionais.

Com vistas a alterar essa estrutura, o art. 55 do PL 733/2025 surge como uma aposta na inversão da atual lógica regulatória do sistema. O dispositivo estabelece que “o arrendatário poderá realizar no terminal portuário investimentos não previstos contratualmente, por sua conta e risco, sem reversibilidade de bens e indenização de qualquer natureza, independentemente de autorização da autoridade portuária”. Para tanto, não é necessária aprovação prévia de qualquer órgão administrativo, o novo dispositivo somente determina que os investimentos “deverão ser comunicados à autoridade portuária no prazo de 30 (trinta) dias antes da sua implementação”.

Com isso, o PL prevê que o arrendamento portuário passa de um modelo de autorização prévia, onde o silêncio da administração ou a demora na análise geram o bloqueio do investimento, para um modelo de mera comunicação prévia e controle a posteriori. Portanto, o arrendatário deixa de depender da anuência do poder concedente para realizar o investimento, seu dever é o de notificar a autoridade portuária com antecedência mínima de trinta dias e ele passa a assumir os riscos e a renunciar a qualquer pretensão indenizatória ou de reversibilidade ao término do contrato.

A título exemplificativo, outra previsão que ajuda a demonstrar que existe uma lógica sistêmica no projeto de lei em desburocratizar o segmento é o art. 49, V, que versa sobre as concessões de porto público e prevê a possibilidade de execução de investimentos privados sem a necessidade de autorização prévia ou posterior pelo poder concedente. Portanto, é perceptível que o Projeto de Lei optou pela primazia da livre iniciativa nas relações contratuais do sistema portuário, invertendo o arranjo regulatório estabelecido na Lei dos Portos, hoje em vigor.

Diante disso, a supressão da autorização prévia tende, como consequências, a acelerar o procedimento de arrendamento portuário para modernização de instalações, aquisição de novos equipamentos e adaptação da infraestrutura existente a novas cargas ou tecnologias. No contexto de um setor em que o fator competitivo é de grande relevância, medidas de aprimoramento de eficiência operacional são cruciais para o ramo.

Por outro lado, as previsões do PL podem suscitar questionamentos sobre possíveis conflitos com a ordem urbanística dos portos. O Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) é o “instrumento de planejamento da autoridade portuária que contempla as estratégias e ações para o uso, a expansão e o desenvolvimento integrado, ordenado e sustentável da área do porto público” e a realização de alterações mediante investimentos sem aprovação prévia podem, eventualmente, podem gerar conflitos com o zoneamento vigente ou com os direitos de outros arrendatários que compartilham infraestruturas comuns. É questionável se o mecanismo da comunicação prévia de trinta dias será suficiente para que a autoridade portuária identifique e corrija eventuais incompatibilidades.

Em conclusão, é perceptível que as mudanças previstas no PL 733/2025 visam estabelecer uma regulação com menor intervenção pública e mais eficiente para o setor, especialmente com relação ao procedimento de arrendamento portuário. A substituição da exigência de autorização prévia pelo regime de mera comunicação antecipada pode incentivar e acelerar uma expressiva quantidade de investimentos privados e a modernizar a infraestrutura dos terminais portuários nacionais.

Os autores do projeto buscaram dar preferência à confiança contratual e à autonomia privada em substituição a um controle administrativo preventivo mais rigoroso. Apesar disso, detalhamentos pela ANTAQ na disciplina de certas previsões serão essenciais para garantir que os investimentos não colidam com outras previsões técnicas, ambientais e contratuais. Resta, portanto, aguardar a tramitação do PL 733/2025 e observar se as apostas dessa nova lógica regulatória no setor terão sucesso.


Art. 3º, PL 733/2025.

Art. 49. O contrato de concessão a que se refere o art. 49 desta Lei deverá conter as seguintes cláusulas essenciais quanto: (…) V- aos investimentos de responsabilidade do contratado e à possibilidade de execução de investimentos privados sem a necessidade de autorização prévia ou posterior pelo poder concedente.

Art. 6º, XXVIII, PL 733/2025.

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