A redação original da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) estipulava a incidência dos prazos prescricionais (i) previstos em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (art. 23, inc. II), (ii) de cinco anos do término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, inc. I) e (ii) igualmente, de cinco anos da data da apresentação à Administração Pública da prestação de contas final pelas entidades (art. 23, inc. III), nos casos aplicáveis.
Em outubro de 2021, contudo, o Projeto de Lei nº 2.505/2021 foi convertido na Lei nº 14.230/2021, que alterou a redação da Lei nº 8.429/1992 e consagrou novas regras prescricionais – mais onerosas à Administração Pública.
O caput do novo art. 23 trouxe novidade importante ao modificar para oito anos o prazo geral para que a Administração Pública exerça o seu poder punitivo sobre atos ímprobos, contados da ocorrência do fato ou, para infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. E, ainda mais relevante, o §4° do dispositivo inovou ao introduzir o instituto da prescrição intercorrente, antes inaplicável às ações de improbidade administrativa.
A partir da publicação da nova Lei, então, passaram a incidir sobre os prazos prescricionais os seguintes marcos interruptivos: (i) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (§4°, I), (ii) a publicação da sentença condenatória (§4°, II), (iii) a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirme sentença condenatória ou que reforme sentença de improcedência (§4°, III), (iv) a publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirme acórdão condenatório ou que reforme acórdão de improcedência (§4°, IV), e (v) a publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirme acórdão condenatório ou que reforme acórdão de improcedência (§4°, V). Diante da ocorrência de qualquer dessas hipóteses, restará interrompido o prazo, o qual “[recomeçará] a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput”, de acordo com o §5° do mesmo art. 23.
Tendo em vista a omissão do novo texto normativo sobre os efeitos da interrupção dos prazos prescricionais sobre as ações já em curso quando da sua publicação, em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal fixou, no âmbito do Tema nº 1.199, a seguinte Tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
Para os fins ora relevantes, observa-se que, em relação ao novo regime prescricional, a tese fixou o seu caráter irretroativo e a consequente incidência dos recém-estabelecidos marcos temporais apenas a partir de 26/10/2021, quando publicada a Lei no Diário Oficial da União.
A data de publicação da Nova LIA passou, então, a representar marco interruptivo dos prazos prescricionais já em curso à época, originando um cômputo regressivo de quatro anos – a metade do novo prazo geral de oito anos previsto no caput do art. 23 – a correrem a partir daquela data, os quais se encerrariam em 26 de outubro de 2025.
Na prática, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça do início de 2025, para cumprir a meta, seria preciso, à época, que dentro de oito meses, (i) a Justiça Estadual julgasse um total de 27.960 ações de improbidade – estando 27.531 destas ainda em 1ª instância, 383 em 2ª instância, 39 sob análise de turmas recursais e 7 em juizados especiais – número este a ser, ainda, ajustado, tendo em vista a incompetência da Justiça dos estados para o processamento e julgamento de ações dessa natureza, e (ii) a Justiça Federal julgasse 8.209 ações de improbidade – 5.463 em 1ª instância, 2.741 em 2ª instância e 5 em juizados especiais.
Para efetivar essa verdadeira força-tarefa, os tribunais nacionais buscaram, inclusive, adequar as suas metas de julgamento, com o objetivo de impedir que centenas de ações de improbidade administrativa acabassem prescritas do dia para a noite. Por isso mesmo é que uma das Metas Nacionais do Judiciário brasileiro para o ano de 2025, aprovadas no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, incluiu “priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União e dos Estados)” (Meta 4 referente ao Combate à Corrupção).
Ocorre que, não obstante as melhores intenções e esforços dos magistrados brasileiros competentes, em prol da célere condução das suas atividades, a iminência da concretização da prescrição de milhares de ações de improbidade tornou-se quase que inevitável.
Sob essa perspectiva, foram ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante a Suprema Corte buscando questionar não apenas este, mas outros dispositivos da Lei nº 14.230/2021, dentre os quais destaca-se, aqui, a ADI nº 7.236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
E, em consideração ao grave cenário de insegurança processual instaurado desde a publicação da Lei nº 14.230/2021, agravado pela proximidade do mês de outubro, é que, em 23/09/2025, o Relator da ADI nº 7.236, Min. Alexandre de Moraes, proferiu, no âmbito daquela ADI, decisão concedendo a medida cautelar requerida pela autora para determinar a suspensão, ad referendum do Plenário, da eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, §5º, da Nova LIA.
Para tanto, o Ministro firmou-se na seguinte premissa: a Lei de Improbidade possui natureza civil-sancionatória e serve à proteção direta dos princípios constitucionais da administração pública. Nesse sentido, quaisquer modificações que comprometam a efetividade da responsabilização estatal ou criem risco de impunidade devem ser analisadas com cautela à luz da Constituição. O Relator observou, ainda, que, muito embora tenha buscado atualizar e racionalizar o regime sancionatório, a nova Lei acabou por introduzir regras que dificultam a punição de condutas ímprobas, especialmente ao restringir as hipóteses de dolo do agente, eliminar a modalidade culposa e reduzir os prazos de prescrição.
Além disso, ao seu ver, a demonstração de que um expressivo número de ações de improbidade encontrava-se sob risco de prescrição até a data-limite de 26/10/2025 – fato trazido aos autos da ADI por meio de levantamentos realizados pelos órgãos ministeriais de diversos estados – teria atestado a dimensão do impacto imediato da norma e justificariam a concessão da medida cautelar.
Nesse sentido, entendeu-se que o modelo adotado pela Nova LIA destoa do sistema jurídico brasileiro, cuja tradição normativa estabelece que a interrupção da prescrição faz reiniciar o prazo em sua integralidade, e não pela metade, sendo essa, inclusive, a previsão adotada pelos Códigos Civil e Penal. Sob tais razões, o Relator concluiu que a regra do novo §5° representaria uma inovação sem precedentes no ordenamento jurídico brasileiro e sem justificativa razoável, criando um privilégio processual para agentes públicos processados por atos de improbidade administrativa.
Entendeu o Ministro, então, pela presença tanto da plausibilidade jurídica das alegações da requerente, quanto do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata aplicação da norma impugnada, especialmente diante da possibilidade concreta – e, naquele momento, iminente – de prescrição de milhares de ações em curso em todo o país. Assim, concedeu-se a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no §5º do art. 23 da Lei nº 14.230/2021, pelo menos até o deslinde da questão constitucional, e impediu-se a prescrição em massa de ações de improbidade que, até então, ocorreria no mês de outubro.
Em 30/10/2025, a ADI nº 7.236 havia sido pautada para apreciação e julgamento do mérito durante a sessão plenária de 10/12/2025. A ação foi, contudo, excluída do calendário de julgamento pelo Presidente em 28/11. Segue pendente, portanto, a apreciação da controvérsia pela Suprema Corte, a qual permitirá solucionar de forma definitiva a controvérsia e, finalmente, estabilizar o entendimento acerca das regras prescricionais aplicáveis às ações de improbidade administrativa, dando fim a um cenário de insegurança jurídica que já se prolonga há mais de três anos.
Não é possível, contudo, antever de que modo se desenvolverá o julgamento, nem quais serão as conclusões prevalecentes. De um lado, os Ministros podem optar por prestigiar a redação idealizada pelo legislador, a qual busca concretizar a celeridade e a racionalização do tratamento das ações dessa natureza. De outro, é possível que acabem por reafirmar a necessidade de preservação da efetividade prática do combate à improbidade, em especial tendo em vista que, hoje, no sistema judiciário brasileiro, o tempo médio entre o ajuizamento de uma ação de improbidade e o trânsito em julgado já ultrapassa os cinco anos.
Ambas as soluções encontram fundamentos jurídicos e políticos plausíveis. O que não se deve – ou pode –, em verdade, é viabilizar a manutenção do atual cenário de profunda incerteza normativa, responsável por comprometer de forma significativa a coerência do sistema de responsabilização estatal.

