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Liberdade de expressão, obras biográficas e proteção da intimidade: a interpretação do STJ sobre a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.815

Por
Rafael Lorenzo Fernandez Koatz, Marcella Meirelles e Guilhermina Smith
24 abr 2026

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, divulgada na edição extraordinária nº 29 do Informativo de Jurisprudência da Corte, reacendeu o debate sobre os limites da liberdade de expressão em obras biográficas. 

No caso em questão, o STJ, embora tenha reconhecido que os fatos narrados na biografia eram verídicos e não tinham “caráter pornográfico, erótico ou ofensivo”, condenou o autor do livro e a editora ao pagamento de indenização, por entender configurada a “exposição indevida da intimidade” da retratada. Segundo se extrai do informativo, única referência que se têm sobre o julgamento, dado que o recurso tramitou em segredo de justiça, “apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.” 

Nesse contexto, ao que parece, o STJ invocou os seguintes parâmetros de sua jurisprudência – jurisprudência essa que remonta aos idos de 2013 – como fundamentos para a realização da ponderação: “(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (REsp nº 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).

Diante desses elementos, a conclusão da Corte Superior assentou-se no fato de que teria havido a veiculação indevida de aspectos da vida sexual da autora da ação que, segundo a sentença, não eram compartilhados por ela em suas redes sociais. 

Ainda que o tribunal tenha reafirmado, no acórdão, a desnecessidade de autorização prévia para a publicação de biografias – em consonância com o entendimento estabelecido pelo STF no paradigmático julgamento da ADI nº 4.815 –, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição de informações verídicas sobre a intimidade de pessoa retratada, com a prevalência do direito à intimidade e à vida privada, na ponderação realizada, em detrimento da liberdade de expressão, revive a discussão quanto aos limites da imposição de restrições a posteriori em obras biográficas.

É que, no julgamento da ADI nº 4.815, o STF não só reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de autorização prévia para a publicação de biografias prevista no art. 20 do Código Civil, como reafirmou, em linha com a jurisprudência histórica do STF, a posição preferencial das liberdades comunicativas sobre outros direitos fundamentais. 

Conforme assentado pelo STF, a atribuição de prevalência prima facie das liberdades comunicativas sobre outros direitos fundamentais não significa a impossibilidade de estabelecimento de limitações a esses direitos. No entanto, qualquer restrição deve ser estabelecida com especial cautela e acompanhada de um ônus argumentativo mais elevado. Esses deveres, quando aplicados a biografias – sejam livros ou obras biográficas em geral –, desautorizam, em princípio, a condenação de autores e editoras pela divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos. O próprio STJ já se manifestou em outras ocasiões nesse sentido, rejeitando pedidos de indenização pela simples divulgação de informações da vida privada de biografados.

A decisão divulgada na edição extraordinária nº 29 do Informativo de Jurisprudência da Corte se afigura como uma aparente inflexão em relação a essa posição consolidada tanto no STF quanto no próprio STJ, que pode gerar reflexos negativos na tutela das liberdades comunicativas. Ao estabelecer que a narrativa de informações verídicas, sem conteúdo ofensivo ou sensacionalista, pode ensejar responsabilização civil quando relacionada a aspectos íntimos do biografado, a decisão cria um cenário de incerteza para o mercado editorial e audiovisual, capaz de produzir o chamado “chilling effect” (“efeito resfriador”) – fenômeno pelo qual o temor de sanções jurídicas inibe o exercício legítimo da liberdade de expressão e da produção artística e intelectual.

Afinal, autores e editoras, diante do risco de condenações ao pagamento de indenizações por danos morais, mesmo quando munidos de fatos verídicos e não ofensivos, serão induzidos a uma espécie de autocensura, suprimindo de suas obras informações que podem ser relevantes para a compreensão do contexto, da trajetória e da personalidade do biografado. Uma espécie de autocensura, que tem o condão de dificultar a compreensão de pessoas e personas, e de suas complexidades. O impacto é ainda mais sensível no caso de editoras de menor porte, que, sem estrutura suficiente para arcar com custos de eventual condenação ou defesa judicial prolongada, podem encontrar dificuldades para publicar biografias. 

Uma atuação do Poder Judiciário capaz de induzir a autocensura deve ser considerada incompatível com o robusto arcabouço constitucional de proteção à liberdade de expressão. Não à toa, o STF tem reconhecido, em diversas decisões, a necessidade de conter a responsabilização civil excessiva a fim de evitar a produção de efeito resfriador. É o caso do Tema da Repercussão Geral nº 995 e das ADIs nº 7.055 e 6.792, nos quais o STF utilizou, como fundamento decisório, justamente a preocupação com os efeitos inibitórios de uma responsabilização civil exorbitante.  

No âmbito das biografias, o precedente firmado na ADI nº 4.815 reconheceu que as biografias não autorizadas são essenciais para o debate público, na medida em que contribuem para a construção da memória coletiva e para o exercício pleno da liberdade de informação. Ainda que a decisão tenha focado na vedação à censura prévia, as discussões travadas no referido julgamento evidenciam que eventual restrição a posteriori por meio da imposição de indenização somente se justifica em caso de exercício abusivo da liberdade de expressão pelo biógrafo. 

A preocupação com a proteção da intimidade e da vida privada é legítima e constitucionalmente amparada. Contudo, quando se trata de biografias – gênero literário que, por definição, pressupõe a narrativa de uma história a partir da trajetória de vida de quem a viveu –, a responsabilização pela exposição de aspectos da vida íntima pode inviabilizar o exercício da liberdade artística e de imprensa. Até mesmo porque, a depender do personagem biografado e das circunstâncias do retrato, informações sobre a vida privada, inclusive sexual, são essenciais à adequada compreensão de sua trajetória. É o caso, por exemplo, de figuras públicas cuja atuação intelectual ou política esteja intrinsecamente ligada a pautas de comportamento, gênero ou sexualidade, em que a dissociação entre vida pública e privada pode comprometer a própria inteligibilidade da narrativa biográfica. 

Não há como se falar, por exemplo, sobre a biografia de Frida Kahlo, cuja produção artística é profundamente atravessada por suas experiências pessoais, afetivas e corporais, sem mencionar sua vida privada. Ou ainda, relatar a trajetória de Cazuza, cuja obra e projeção pública estão profundamente entrelaçadas com os exageros por ele adotados em sua vida íntima.

Assim, em casos que versem sobre biografias, é necessária a adoção de cuidados adicionais. É fundamental a definição de parâmetros claros e protetivos das liberdades comunicativas, que leve em consideração o contexto descrito, de modo que apenas se admita a responsabilização diante de demonstração concreta da ilicitude e falsidade dos fatos narrados, vedada a imposição de reparação pela simples divulgação de fatos da vida privada.

O desafio que se coloca ao Poder Judiciário, portanto, é o de desenvolver jurisprudência apta a proteger os direitos da personalidade sem produzir o efeito colateral de inibir vozes, restringir o debate público ou criar obstáculos desproporcionais à produção de biografias no Brasil, que permita à população conhecer as pessoas que protagonizam a história. O risco a ser considerado é que, mesmo com a vedação formal à censura prévia, assegurada pelo STF na ADI nº 4.815, ainda haja, na prática, uma autocensura do mercado editorial, motivada pelo receio de condenações posteriores, de difícil previsibilidade.

Em um país com histórico de restrições à liberdade de expressão, a proteção robusta desse direito fundamental permanece como desafio constante. Biografias constituem instrumentos relevantes para a construção da memória coletiva, para o conhecimento histórico e para o debate democrático. Cabe ao Judiciário, a fim de assegurar a liberdade biográfica, buscar soluções que levem em consideração o risco concreto de autocensura. 




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1. “No caso dos autos, embora os fatos relatados na biografia do primeiro réu sejam verídicos, sem caráter pornográfico, erótico ou ofensivo, é inegável que houve exposição indevida da intimidade da autora. Conforme relatado na sentença, ‘apesar de a autora estar acostumada, segundo consta dos autos, a expor parte de sua vida nas redes sociais, o que torna difícil o entendimento do que seria a sua vida privada, o certo é que, salvo as ‘trolagens’ (meras brincadeiras, portanto) mencionadas na contestação, nada há demonstrando que ela costumava compartilhar com o seu público aspectos íntimos relacionados à sua vida sexual’. Sendo assim, comprovado que o autor do livro ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade da autora, o que dá ensejo à indenização por danos morais.” (Informativo de Jurisprudência do STJ – Edição extraordinária nº 29 – Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, unanime, j. em 9/12/2025. Disponível em: https://bit.ly/4eldTpf. Acesso em 13 abr. 2026).

2. É o caso do emblemático julgamento da ADPF nº 130, em que se reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa pela CRFB; da ADI nº 4.815, que declarou inexigível autorização de pessoa biografada para a publicação de biografias; da ADI nº 4.451, que declarou inconstitucionais normas que vedavam a realização de trucagem humorística com candidatos durante o período eleitoral; da ADI nº 2.404, que entendeu pela impossibilidade de intervenção do Poder Público na liberdade de programação das emissoras por meio da classificação indicativa; do Tema RG nº 562, no sentido de que “[a]nte conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo”; da ADI nº 6.792, que deu leitura conforme à Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para estabelecer que a responsabilidade civil do jornalista só ocorre se houver dolo ou culpa grave; e do Tema RG nº 995, que estabeleceu que também necessário dolo ou culpa grave para a responsabilização do veículo de imprensa no caso da atribuição de ato ilícito por entrevistado, dentre tantos outros julgamentos em que esta e. Suprema Corte exerce o seu papel.

3. No julgamento da ADI nº 4.815, o Min. Luís Roberto Barroso afirmou que “a presunção de primazia da liberdade de expressão no processo de ponderação (…)se funda na ideia de que as colisões com outros valores constitucionais (incluindo os direitos da personalidade) devem se resolver, em princípio, em favor da livre circulação de ideias e informações. Isso não significa, por evidente, que a liberdade de expressão ostente caráter absoluto. Excepcionalmente, essa prioridade poderá ceder lugar à luz das circunstâncias do caso concreto. Sua posição preferencial deverá, porém, servir de guia para o intérprete, exigindo, em todo caso, a preservação, na maior medida possível, das liberdades comunicativas” (STF, ADI nº 4.815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 10/06/2015, DJe de 01/02/2016).

4. Também no julgamento da ADI nº 4.815, o Min. Luís Roberto Barroso consignou que “dizer-se que a liberdade de expressão é um direito ou uma liberdade preferencial significa, em primeiro lugar e acima de tudo, uma transferência de ônus argumentativo. Quem desejar afastar a liberdade de expressão é que tem que ser capaz de demonstrar as suas razões, porque, prima facie, em princípio, é ela, a liberdade de expressão, que deve prevalecer” (STF, ADI nº 4.815, Rel. Min. Carmen Lúcia, Pleno, j. em 10/06/2015, DJe de 01/02/2016).

5. STJ, REsp nº 1.465.938/AC, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 19/12/2022; STJ, REsp 2.037.323, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Decisão Monocrática, j. em 27/03/2023/2025, p. em 04/04/2023; STJ, REsp 1.631.329, Rel. Min.  Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Nancy Andrighi, 4ª Turma, j. em 24/10/2017, p. em 31/10/2017; STJ, AgInt no REsp 1.459.915/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 01/10/2024, p. em 05/12/2024.

6. No julgamento do Tema RG nº 995, o Min. Luís Roberto Barroso aduziu que “[a] imposição do dever de apurar a veracidade da informação ao veículo de imprensa, nos casos de veiculação de entrevistas, submete as publicações jornalísticas a ônus desproporcional, na medida em que elas se tornam responsáveis pelas palavras do entrevistado. Frise-se que situação não é idêntica àquela em que se exige do jornal que apure a veracidade dos fatos publicados em nome próprio e apresentados como verdadeiros. Trata-se, na verdade, da obrigação de iniciar uma investigação para cada fato citado por pessoas entrevistadas, ainda que tais fatos não venham a ser publicados como verdadeiros, mas meramente como a opinião daquele que os afirmou. Nesse cenário, a imposição do dever de apurar a verdade sobre fatos publicados como opiniões de entrevistados poderia provocar, no plano fático, um indesejado efeito resfriador (chilling effect) do discurso, inibindo a veiculação de entrevistas” (STF, RE nº 1.075.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. em 29/11/2023, p. em 08/03/2024, p. 81). Similarmente, no julgamento das ADIs nº 7.055 e 6.792, a Min. Rosa Weber pontuou que “[e]m nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir a expressão do pensamento a aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Saliento, nesse contexto, que a mera insegurança decorrente da ameaça de sanções constitui, em si mesma, efeito inibitório (chilling effect) prejudicial ao pleno exercício legítimo dos direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, expressão e informação: os cidadãos podem mudar o modo de se expressar ou até mesmo absterem-se de falar sobre certos assuntos. É que a simples imposição de penalidades, tenham elas natureza civil, administrativa ou penal, em razão do exercício do direito tem um efeito deletério estrutural ao refrear, inibir o indivíduo de recorrer, no futuro à liberdade a ele assegurada pela Constituição para reivindicar direitos e se fazer ouvir” (STF, ADIs nº 7.055 e 6.792, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. em 22/05/2024, p. em 04/04/2025).

7. Na ocasião, o Min. Luís Roberto Barroso concluiu que “a censura prévia e a licença prévia são vedadas pela Constituição Brasileira como regra geral, de modo que, em qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade da expressão – que pode ocorrer -, deve-se dar preferência para os mecanismos de reparação a posteriori e não impeditivas da veiculação da fala da manifestação. É que, para usar a expressão espirituosa registrada na boa memória da querida Ministra Cármen Lúcia, para a Constituição, ‘cala a boca já morreu’. E, portanto, os mecanismos a posteriori são: retratação, retificação, direito de resposta, indenização, e, eventualmente – mas a meu ver por exceção -, a responsabilização penal.” (STF, ADI nº 4.815, Rel. Min. Carmen Lúcia, Pleno, j. em 10/06/2015, p. em 01/02/2016, p. 148).

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